Por ter deslocado funcionário para exercer a tarefa de poda de árvores ao lado de rede elétrica, que, em decorrência de acidente, veio a falecer, o Município de Borborema foi condenado por danos materiais ao pagamento de pensão mensal às autoras de ação trabalhista (filhas do falecido) e por danos morais, ao pagamento de cem salários-mínimos a cada uma. O acórdão foi proferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso do Município e manteve decisão anterior.
O funcionário foi contratado para a função de leiturista de hidrômetros. Logo em seguida passou a exercer o cargo de motorista e, por fim, o de almoxarife, quando foi deslocado para o serviço de poda de árvores. Após o acidente, que culminou na sua morte, as filhas, representadas por sua mãe, ajuizaram ação trabalhista por danos material e moral.
A primeira instância (Vara do Trabalho) reconheceu a culpa recíproca do empregado e do empregador e fixou o montante da indenização, reduzindo-o pela metade do valor pleiteado.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para quem o ponto central da discussão dizia respeito à culpa pelo ocorrido, pois as partes se prenderam na culpa exclusiva do ex adverso. Para o Regional, o funcionário não estava preparado para a tarefa para a qual fora designado, de forma a se colocar em situação de risco.
O Regional observou, ainda, caber ao Município comprovar o devido treinamento do empregado para aquele serviço, como a adoção de procedimentos e distribuição de equipamentos e material de segurança adequados, o que não o fez. “Em que pese as conclusões lançadas pelo MP Estadual, de tratar-se o acidente em questão de ‘má sorte do falecido’, tenho convicção de que qualquer pessoa despreparada estaria em pé de igualdade com o de cujus”.
Desse modo, o Regional reformou a sentença para afastar a culpa do funcionário e ampliar a condenação do Município ao pagamento do valor integral da pensão mensal às autoras em um terço da remuneração líquida do falecido, por mês, até que mais nova complete vinte e cinco anos de idade, segundo a legislação civil, por danos materiais, além de danos morais no valor de cem salários-mínimos para cada uma.
O Município recorreu ao TST para reformar a decisão. Afirmou que o falecido exercia a função de almoxarife, atuando na fiscalização dos servidores municipais do almoxarifado, daí a desnecessidade de equipamentos de segurança, e ainda ser culpa dele, pois assumiu o risco de executar tarefa a ele não atribuída. Disse ter sido instaurado inquérito policial, arquivado pelo MP, em que se reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
Após afastar a alegada ofensa ao artigo 935 do Código Civil, uma vez que a matéria foi debatida apenas sob a ótica da responsabilidade civil e de não se poder considerar a mera referência do MP Estadual de ter o acidente sido causado em razão de ‘má sorte do falecido’, o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma, citou decisão do TST em caso semelhante para não conhecer (rejeitar) recurso do Município, acompanhado, à unanimidade, pelos demais ministros. (RR-85800-31.2005.5.15.0049)
(Lourdes Côrtes/TST)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário