terça-feira, 27 de abril de 2010

Vínculo de emprego: sorveteiro que trabalhava em revendedora da Kibon receberá da Unilever

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista, o que, na prática, mantém sentença que condenou a Unilever, subsidiariamente, ao pagamento de verbas rescisórias a um sorveteiro que, usando carrinho e uniforme com a logomarca da Kibon, abastecia diariamente o seu carrinho na empresa Loucos Por Sorvete Ltda, revendedora dos produtos da Kibon (empresa do grupo Unilever) saindo para vender os sorvetes nas ruas.

Após ser demitido da empresa Loucos por Sorvete (prestadora), ingressou com ação visando o pagamento das verbas rescisórias que não haviam sido pagas quando da sua demissão. Pedia também a condenação da Unilever (tomadora) de forma subsidiaria, pois a Kibon pertence ao grupo Unilever. Em sua defesa a tomadora alegou que o sorveteiro nunca havia trabalhado para ela e que não fiscalizava a sua atividade nem lhe pagava salários. As duas empresas foram condenadas. Recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região manteve a condenação de ambas reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços de forma subsidiária, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias não pagas. O regional afirmou, na sentença, que a tomadora se beneficiava do trabalho prestado pelo sorveteiro. Salientou ainda que a formação do contrato de compra e venda (sorveteiro e prestadora), não inibia o real envolvimento entre a prestadora e a tomadora de serviço. Apontou violação à Súmula 331. A empresa recorreu ao TST.

Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST já pacificado tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada. (RR-271300-97.1999.5.02.0032) (Dirceu Arcoverde/TST)

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