Por considerar incompatível com o dano sofrido por empregado o valor de indenização estipulado pelo Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau e elevou a quantia a ser recebida pelo funcionário, a titulo de danos morais.
O empregado perdeu a visão do olho direito em decorrência de uma explosão quando trocava o filtro de óleo do compressor da máquina de refrigeração. Além disso, as queimaduras por gás amônia provocaram-lhe outras sequelas como a perda completa do olfato e a diminuição do paladar.
Em primeira instância, o valor da indenização foi estipulado em R$ 100 mil tendo em vista a comprovação da culpa da empresa em não ter realizado o treinamento adequado do funcionário (pois a máquina era nova) nem ter disponibilizado equipamentos de proteção individual. Contudo, analisando recurso ordinário da empresa, o Tribunal da 9ª Região reduziu o valor para R$ 30 mil, pois considerou a culpa concorrente do empregado por não ter chamado o superior hierárquico (treinado com o fabricante do equipamento) para manusear a máquina. O trabalhador então recorreu ao TST.
A relatora do processo na Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, não concordou com a redução fixada pelo Regional. Ela explicou que, embora seja impossível delimitar com precisão o dano imaterial sofrido, deve o juiz adotar um critério de razoabilidade entre a lesão, o grau do lesado e a capacidade econômica da empresa, impondo-se o incremento do valor da sentença. “Como visto, o autor sofreu acidente de trabalho que lhe causou perda total da visão do olho direito, perda do olfato e diminuição do paladar. Além disso, restou caracterizada a negligência por parte da empresa, tendo em vista a falta de equipamento de segurança e de treinamento”, concluiu.
Com isso, a Oitava Turma acolheu o voto da ministra por unanimidade e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau, que valorava a indenização em R$ 100 mil. (RR-9951500-89.2005.5.09.0093-Novo) (Alexandre Caxito/TST)
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