As comissões criadas pelo Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil em 1996 não têm reflexos no cálculo da complementação de aposentadoria de empregado aposentado antes dessa data, e são destinadas apenas ao pessoal da ativa. Para ex-funcionários do banco que, antes desse período, aderiram a Plano de Incentivo à Aposentadoria e são beneficiados pelo Plano da Previ, são aplicáveis as normas vigentes na época da aposentadoria.
Esse entendimento vem sendo consolidado em recorrentes decisões sobre o tema na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, a Quarta Turma, em julgamento recente, se utilizou da mesma interpretação para acatar recurso de revista do banco contra ex-empregado da empresa.
Como esclareceu a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o quadro fático descrito pelo Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) revelara que o trabalhador tinha sido contemplado pelo Plano de Incentivo à Aposentadoria somado ao Plano da Previ, tendo podido optar por um ou outro critério de complementação de aposentadoria, conforme lhe fosse mais vantajoso.
De qualquer modo, o TRT/MG havia rejeitado o recurso ordinário do banco e reconhecido o direito do aposentado às complementações de aposentadoria. No entanto, segundo a relatora, essa decisão contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual as alterações na estrutura do Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil de 1996 não modificam a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados aposentados antes da nova regra.
Assim, como são indevidas as diferenças salariais pedidas pelo aposentado a esse título, a Quarta Turma, por unanimidade, julgou improcedente a reclamação trabalhista. (RR–65300-10.2005.5.03.0135) (Lilian Fonseca/TST)
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