O artigo 37 da Constituição Federal, que trata do impedimento do acúmulo de cargos e empregos públicos, não se aplica a empregados dos conselhos fiscalizadores de profissão. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista de um técnico administrativo fiscal do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal (CREA-DF).
O trabalhador é também servidor público concursado da Secretaria de Estado de Saúde do DF, desde outubro de 2001, com o cargo de técnico em mecânica. Ao saber disso, quando o empregado foi eleito dirigente sindical, o CREA-DF enviou-lhe notificação para optar entre os dois cargos, sob pena de configuração de falta grave motivadora de dispensa por justa causa. Inconformado, o técnico ajuizou reclamação, requerendo, além do cancelamento do ato do CREA determinando a opção, a manutenção do seu contrato de trabalho até o trânsito em julgado da decisão.
Em primeira instância, o pedido foi deferido, provocando recurso do conselho profissional ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que reverteu a sentença. O TRT julgou improcedente a reclamatória e considerou não ser ilegal a notificação, com o fundamento de que o CREA possui natureza jurídica de entidade autárquica federal. Foi a vez de recorrer do empregado, que apelou ao TST e conseguiu, na Quinta Turma, o restabelecimento da sentença.
Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista, o TST tem reconhecido aos conselhos profissionais a natureza de autarquias corporativas – especiais ou atípicas. O relator cita, inclusive, precedentes nos quais se informa serem essas entidades mantidas por recursos próprios e, por essa razão, a elas não se aplicarem as normas legais sobre pessoal nem disposições gerais relativas à administração interna das autarquias federais.
Apesar de se reconhecer o caráter de pessoa jurídica de direito público, esclarece o ministro, “a autonomia administrativa e financeira dos conselhos profissionais conforma o quadro institucional em que se inserem de modo a afastar a incidência das regras contidas no artigo 37 da Constituição Federal”. Diante dessas condições, o relator adotou firme convicção de que “a regra de vedação do acúmulo de cargos e empregos públicos não tem lugar se um desses postos no serviço público se dá por meio da prestação de serviços como empregado, ainda mais celetista, do conselho profissional”. ( RR - 41100-90.2008.5.10.0020 ) (Lourdes Tavares/TST)
quinta-feira, 4 de março de 2010
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