A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que obrigou o banco Bradesco a reintegrar imediatamente uma empregada que foi demitida quando estava sob o amparo da estabilidade provisória acidentária.
Contrariamente à alegação da empresa de que a antecipação de tutela para determinar a reintegração da bancária ao emprego foi ilegal, o ministro Barros Levenhagen, relator do seu recurso ordinário em mandado de segurança na SDI-2, concordou com a decisão que garantiu a estabilidade à bancária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez que ela estava recebendo auxílio-doença acidentário, decorrente de doença ocupacional atestada por perícia médica do INSS.
Segundo o relator, a juíza registrou que o dano é de difícil reparação, pois a trabalhadora não tinha condições físicas para exercer suas atividades, e necessitava de assistência médica. Disso tudo, prossegue Levenhagen, infere-se que foram atendidos os três pressupostos necessários à autorização da antecipação de tutela, ou seja: prova inequívoca, verossimilhança do direito e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, não encontrando nada que demonstrasse a ilegalidade do ato, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil e “considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista”, o relator negou provimento ao recurso do banco.
O voto do ministro Levenhagen foi aprovado por unanimidade. (ROMS-501500-17.2008.5.01.0000) (Mário Correia/TST)
quarta-feira, 9 de junho de 2010
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