quinta-feira, 4 de março de 2010

Banco pagará por promoções e horas extras não quitadas a trabalhadora que aderiu a PDV

A adesão de trabalhador a plano de demissão voluntária não impede o reconhecimento de eventuais direitos, como promoções e horas extras, não quitados pelo empregador. Por essa razão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de ex-empregada do Banco Baneb.

O colegiado acompanhou voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado. Para o relator, a não concessão de promoções previstas no regulamento interno da empresa, como alegado pela empregada, ocasiona lesão que se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a obrigação.

Assim, segundo o ministro, como essa inadimplência não configura alteração do pactuado, e sim descumprimento de norma interna da empresa, a prescrição, no caso, será sempre parcial e só alcançará as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, portanto, não incide, na hipótese, a Súmula nº 294 do TST.

O Juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho da Bahia (5ª Região) tinham declarado a prescrição total do pedido de diferenças salariais relativas às promoções previstas no regulamento empresarial com base na Súmula nº 294 do TST, segundo a qual, “tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

Em relação às horas extras requeridas pela trabalhadora, o TRT reformou a sentença, pois reconhecera a eficácia liberatória da transação (PDV) havida entre as partes, confirmando a quitação das parcelas relativas à jornada de trabalho. O Regional aplicou ao caso a Súmula nº 330 do TST, que trata da quitação de verbas rescisórias.

Também nesse ponto o ministro Godinho concluiu diferente do Regional. Na opinião do relator, a rescisão do contrato de trabalho, por meio de adesão de empregado a plano de desligamento voluntário, autoriza a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes do recibo – é o que diz, inclusive, a atual redação da Súmula nº 330/TST. O ministro ainda esclareceu que essa interpretação está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Assim, conforme entendimento unânime da Turma, o processo será remetido ao Tribunal baiano para análise do mérito dos pedidos formulados pela trabalhadora quanto ao recebimento de diferenças relativas a promoções e horas extras. (RR- 63400-0.2000.5.05.0015) (Lilian Fonseca/TST)

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