O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa concedeu liminar solicitada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para determinar o afastamento de Lenine Lemos do cargo de secretário de Educação do município de Queimados, no Rio de Janeiro. Lenine foi nomeado pelo prefeito da cidade, Max Lemos, de quem é irmão.
A decisão do ministro vale até o julgamento definitivo de Reclamação (RCL 12478) em que o MP-RJ alega que a nomeação feriu a Súmula Vinculante 13, do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública ao proibir a contratação de parentes até o terceiro grau para funções públicas. A reclamação é o instrumento jurídico utilizado para preservar decisões e a autoridade da Suprema Corte.
O MP-RJ afirma que a Súmula Vinculante 13 não reconhece exceções relacionadas à nomeação de parentes para cargos de natureza política e informa que firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a Prefeitura de Queimados, que se comprometeu a observar o teor do enunciado em todas as nomeações para cargos públicos municipais. O município, por sua vez, alega que a nomeação do irmão do prefeito para cargo de secretário municipal não fere a súmula porque o STF teria reconhecido que cargos de natureza política podem ser preenchidos por parentes consanguineos do titular da chefia do poder Executivo.
O ministro Joaquim Barbosa afirmou que, ao contrário do alegado pelo município, duas decisões do STF sobre o tema (RE 579951 e RCL 6650) não podem ser consideradas representativas da jurisprudência da Corte. “Tampouco podem ser tomados como reconhecimento definitivo da exceção à Súmula Vinculante 13”, afirmou. Ele explicou que, no caso do RE 579951, foi reconhecida a legalidade de nomeação de irmão de prefeito para cargo de secretário de Saúde diante da qualificação exigida para a função, especialmente em pequenas localidades do interior e, por outro lado, diante da inexistência de indícios de troca de favores.
O ministro Barbosa ressaltou que, na oportunidade, o STF “também assentou que o julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso”, o que também foi destacado no julgamento da RCL 6650.
"O fato é que a redação do verbete não prevê a exceção mencionada (possibilidade de nomeação de parente para cargos de natureza política) e esta, se vier a ser reconhecida, dependerá da avaliação colegiada da situação concreta descrita nos autos (do processo), não cabendo ao relator antecipar-se em conclusão contrária ao previsto na redação da súmula, ainda mais quando baseada em julgamento proferido em medida liminar”, frisou.
O ministro registrou ainda que, nas informações prestadas pelo município, não há qualquer justificativa de natureza profissional, curricular ou técnica para a nomeação do parente ao cargo de secretário municipal de Educação. “Tudo indica, portanto, que a nomeação impugnada não recaiu sobre reconhecido profissional da área de educação que, por acaso, é parente do prefeito, mas, pelo contrário, incidiu sobre parente do prefeito que, por essa exclusiva razão, foi escolhido para integrar o secretariado municipal”, concluiu. (Fonte: RR/AD/STF).
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