O não cumprimento da exigência de apresentação de atestado médico do INSS para a concessão de estabilidade provisória em decorrência de doença profissional, prevista em convenção coletiva de trabalho, não impediu que um trabalhador obtivesse o reconhecimento do direito à indenização correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, após decisão favorável da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
A SDI-1 condenou a Colins & Aikman do Brasil Ltda. a pagar o valor referente aos salários devidos pela reintegração de trabalhador, em razão da estabilidade advinda de doença profissional – perda auditiva. A reforma da decisão aconteceu devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, que considerava que a ausência do atestado, exigido por convenção coletiva, importava o não reconhecimento do direito à estabilidade.
O trabalhador foi empregado da Collins por doze anos e, nos locais em que prestava serviços, o nível de ruído era normalmente superior a 85 dB, chegando até 92 dB, conforme constatado por laudo pericial. Segundo o perito, o empregado sofreu grande perda auditiva, resultado do ruído acima dos limites legais. Por ser uma doença desenvolvida pelo tipo de trabalho exercido, o especialista caracterizou-a como doença profissional. No entanto, o acidentado não tinha o atestado fornecido por médico do órgão previdenciário.
Em sua reclamação, o trabalhador alegou que estavam preenchidas as condições da convenção coletiva de trabalho para a concessão da estabilidade provisória. Porém, para a empresa, faltava cumprir o requisito da convenção que estabelecia que as condições “da doença profissional deverão, sempre que exigido, serem atestadas pelo INSS”. Em primeira instância, o ex-funcionário da Collins & Aikman conseguiu o reconhecimento da doença profissional, a estabilidade e, consequentemente, a reintegração.
Ao analisar o recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a sentença. Em seus fundamentos, o Regional, além de considerar atendidas as exigências da convenção, observou que uma cláusula dispunha que, quando houvesse divergência de qualquer das partes quanto ao resultado do atestado, era facultado valer-se da prerrogativa judicial. Um recurso de revista da Colins, porém, mudou o resultado, pois, ao julgá-lo, a Primeira Turma do TST excluiu a reintegração da condenação a que tinha sido submetida a empresa, devido à existência da OJ 154.
Agora, a decisão na SDI-1, analisando os embargos interpostos pelo trabalhador, reformou o acórdão da Turma. O ministro Brito Pereira, relator, esclareceu que o atestado médico é meio de prova de enfermidade, mas que, para o processo judicial, todos os meios de prova são admissíveis. Ressaltou, ainda, a importância do laudo pericial: “Ao contrário do atestado médico, o laudo pericial sofreu participação ativa das partes na formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, submetido, portanto, ao crivo contraditório na sua formação”.
Após as considerações do relator, a SDI-1, por maioria, restabeleceu a decisão regional quanto à estabilidade, devido ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 154, e determinou a conversão da reintegração em pagamento de salários do período correspondente à estabilidade provisória. Ficaram vencidos os ministros Vantuil Abdala e Maria Cristina Peduzzi. (RR - 104200-90.1999.5.15.0021 - Fase Atual: E-ED - Numeração antiga: E-ED-RR - 1042/1999-021-15-00.0) (Lourdes Tavares/TST)
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