Patrão foi condenado a pagar indenização correspondente ao salário-maternidade à empregada doméstica gestante demitida sem justa causa. De acordo com a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acatou recurso da trabalhadora, ela ficou impedida de gozar a licença-maternidade com a dispensa imotivada, o que lhe garantiria o direito à indenização.
Originalmente, o juiz de primeiro grau condenou o patrão no pagamento referente ao salário-maternidade. Mas a decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP), que excluiu o pagamento no processo. De acordo com o TRT, o salário-maternidade “será suportado pela Previdência Social enquanto a trabalhadora mantiver sua condição de segurada, ou seja, até 12 meses após a rescisão do contrato de trabalho à luz do art. 15, II, da Lei 8.213/91.”
Descontente, a empregada interpôs recurso de revista no TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, acatou os argumentos da doméstica e reformou a decisão para restaurar a sentença do juiz de primeiro grau.
Para o ministro, a demissão sem justa causa, durante o período de gestação, retirou da empregada doméstica “o gozo da licença-maternidade, razão pela qual (o patrão) deve arcar com a indenização substitutiva”. O relator destacou ainda que “o salário-maternidade é assegurado à categoria das empregadas domésticas (art. 7º, parágrafo único, CF).” (RR–79440-78.2005.5.02.0005)”. (Augusto Fontenele/TST)
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