Há um ano, em 25 de agosto de 2009, os eleitores portadores de necessidades especiais brasileiros foram presenteados com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York. Este tratado, que versa sobre direitos fundamentais, foi aprovado pelo Congresso Nacional e integra os direitos e garantias individuais inscritos em nossa Constituição Federal de 1988.
Ao considerar que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, o governo brasileiro atribuiu a este documento internacional o status de norma constitucional. Portanto, as pessoas com deficiência agora têm seus direito assegurados pela própria Constituição brasileira.
Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral tratou de garantir aos eleitores com deficiências o pleno exercício do direito ao voto. A resolução 23.218/2010 apresenta dois artigos que visam auxiliar na superação das barreiras impostas pela deficiência.
Auxilio de pessoa de confiança
No artigo 51 é garantido ao eleitor com deficiência o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação, junto com o eleitor, digitar os números na urna.
Recursos auxiliares
Sistema de áudio, identificação em braile e a marca de identificação da tecla 5 são recursos auxiliares que a Justiça eleitoral coloca a favor dos eleitores que possuem deficiência visual, conforme o artigo 52 da resolução.
Seções especiais
Em 2002, o TSE editou a resolução 21.008/2002 que determinou a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com deficiência. Segundo a resolução, estas seções devem ser instaladas em locais de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da ABNT.
Os eleitores que desejam votar nestas seções especiais tiveram até o dia 5 de maio para solicitar a transferência. Entretanto, os eleitores com deficiência que votarão em seções não adaptadas podem informar sua condição ao mesário de sua seção e solicitar auxílio.
Direitos políticos
A convenção, assindada em Nova York, tem o intuito de assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas.
Para tanto, os estados signatários devem adotar procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso.
A garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e ao seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha também estão resguardadas no texto que amplia o rol de direitos e garantias constitucionais.
Outra importante consideração relevante constante no Tratado refere-se à proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, com auxílio de novas tecnologias.
Estatura constitucional
A Emenda Constitucional 45 determinou que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, é o primeiro e único, até então, documento inserido no texto constitucional por meio deste dispositivo.
Ao tratar de tema sensível aos direitos humanos, a convenção reconhece que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ressalta ainda, a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável.
Por fim, salienta as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza. (LF/TSE/)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário