quinta-feira, 22 de março de 2012

Empresa indenizará família de motorista assassinado em discussão dentro do ônibus

A Viação Boa Vista S.A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um trabalhador morto em serviço. O motorista foi assassinado dentro do ônibus em que trabalhava, segundo o inquérito, por razões fúteis. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ficou comprovado o nexo causal, devendo ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa da empresa.

O motorista trabalhava na região metropolitana de Campinas (SP) e estava há dois anos na empresa até ser morto, em novembro de 2002. O motivo teria sido vingança contra o trabalhador por não ter parado propositalmente em um ponto para a irmã do assassino. Conforme depoimentos, o rapaz teria entrado no ônibus e, após uma pequena discussão com o motorista, disparado vários tiros na cabeça do trabalhador.

Em janeiro de 2003, a viúva interpôs ação com pedido de indenização contra a Boa Vista, mas o juiz de primeiro grau entendeu que não houve nexo causal entre o crime e o trabalho, porque a morte foi resultante de conduta de terceiro, estranho ao contrato de trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença no julgamento do recurso ordinário interposto pela Boa Vista. Para o Regional, todas as circunstâncias estariam ligadas ao contrato de trabalho. Assim, deferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais, condenando a empresa ao pagamento de R$ 100 mil.

Na Quarta Turma, a ministra relatora do recurso de revista, Maria de Assis Calsing, acolheu a aplicação do artigo 297 do Código Civil ao caso. Para a magistrada, o empregado trabalhava em situação de risco, e a empresa deveria ter tomado providências para que ele desempenhasse com segurança suas atividades. Dessa forma, entendeu que deveria ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente de culpa). A decisão foi por maioria, uma vez que o ministro Fernando Eizo Ono divergiu do voto da relatora. (Fonte: Ricardo Reis/CF/TST)

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