A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve hoje (31) o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre um trabalhador que prestava serviços para a Companhia Vale do Rio Doce antes da privatização da empresa sem prévia aprovação em concurso público. Esse é o resultado prático da decisão unânime da SDI-1 ao rejeitar (não conhecer) o recurso de embargos da empresa.
Como esclareceu o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, os embargos foram apresentados já na vigência da Lei nº 11.496/2007, que obriga a parte recorrente a demonstrar divergência entre decisões de Turmas do TST ou de Turmas e da SDI para viabilizar o exame do recurso. Ainda segundo o relator, a alegação da Vale de ofensa a dispositivo legal ou constitucional também não justificava o conhecimento dos embargos.
A última decisão de mérito no processo foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que manteve o entendimento da Vara do Trabalho de origem no sentido de que havia uma verdadeira relação de emprego entre a empresa e o trabalhador. O TRT/ES constatou que a prestação de serviços era pessoal, exclusiva, habitual e com jornada de trabalho fixa. No mais, o empregado era obrigado a seguir as normas de segurança e medicina do trabalho da empresa.
No TST, a Turma não conheceu do recurso de revista da Vale. O colegiado destacou que a possibilidade de substituição do empregado por terceiros não descaracterizava a pessoalidade própria do vínculo de emprego, uma vez que a substituição só era possível com prévia autorização da empresa e a seu critério exclusivo, ou seja, o trabalhador não tinha liberdade de prestar serviços por outro.
No julgamento dos embargos na SDI-1, o ministro Renato Paiva concluiu ainda que não havia contrariedade à Súmula nº 363 do TST, que dispõe sobre os efeitos da contratação de empregado por ente público sem prévia aprovação em concurso público.
O relator explicou que, com a privatização da Vale, o contrato de trabalho firmado anteriormente (mesmo sem aprovação prévia em concurso público) tornou-se válido. O interesse público deixou de existir, tendo em vista a nova natureza jurídica do empregador, prevalecendo o interesse do trabalhador. Nessas condições, o contrato gera todos os efeitos legais desde a data da contratação.
Por fim, o ministro afirmou que a nulidade do contrato de emprego, por ausência de concurso público, não alcança o sucessor de empresa pública ou sociedade de economia mista privatizada, pois a exigência constitucional de contratação somente mediante realização de concurso público não se aplica às empresas privadas.
(Lilian Fonseca/TST)
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