A Companhia Vale do Rio Doce terá que indenizar em aproximadamente R$ 140 mil, a viúva e o filho de um trabalhador morto em acidente de trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu recurso da empresa que questionava a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
O trabalhador faleceu em agosto de 2005 quando 12 vagões carregados de calcário descarrilaram e tombaram sobre ele e mais dois empregados que faziam a descarga do comboio. O empregado deixou um filho menor de idade. A viúva ingressou com ação requerendo, entre outros pedidos, reparação por dano moral.
A Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o dever da Vale de indenizar os familiares do empregado. Fixou o valor do dano moral em aproximadamente R$ 140 mil, atualizados a partir do ajuizamento da ação, por “acarretar profundo sentimento de tristeza, causando impacto de grande repercussão no bem-estar e no equilíbrio psicológico dos autores”. A Vale do Rio Doce recorreu da sentença.
Por entender estar presente o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado, o evento morte e a conduta omissiva em relação às normas de segurança e medicina do trabalho, o Regional manteve a condenação imposta. A Vale recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que as provas colhidas pelo Regional são contundentes no sentido da caracterização do dano moral. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
O relator destacou também que o Regional, ao fixar o valor da condenação, considerou as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo dessa forma plausível o valor da indenização.
(RR-31840-89.2006.5.17.0011) (Dirceu Arcoverde/TST)
quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
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