
Regulamentação e tempo de propaganda
A Resolução do TSE 20.034/1997 regulamenta a propaganda partidária, prevista pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O partido que eleger, em duas eleições consecutivas, deputados federais em pelo menos cinco estados e obter um por cento dos votos apurados no país, não computados os brancos e nulos, terá direito a veiculação de propaganda de dez minutos por semestre em rede nacional.
Aos que elegerem no mínimo três representantes de cada estado, e os manterem filiados, a lei reserva o direito a um programa anual de dez minutos.
Os que não alcançarem esta representação, mas estiverem cadastrados no TSE, terão o direito de transmissão de um programa de cinco minutos por semestre. (Fonte: TSE)
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