Por maioria, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não considerou como “definitiva”, para pagamento de adicional de transferência, permanência por mais de dois anos de bancário em local de trabalho diferente do qual foi contratado. Para a SDI-1, “as sucessivas transferências” e a sua “pouca durabilidade”, no caso, confirmaram que os deslocamentos tiveram caráter provisório.
Essa decisão reformou julgamento anterior da Sétima Turma do TST, contrário ao pagamento do adicional de transferência, e restabeleceu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), favorável ao ex-empregado do Banco do Brasil S.A.
No caso, nos 24 anos de contrato de trabalho, o bancário foi transferido cinco vezes. As últimas transferências, referentes ao período não prescrito (ainda no prazo legal para reivindicar o adicional na Justiça), foram em agosto de 2002, da cidade de Ivaiporã para Grandes Rios (PR), e em fevereiro de 2005, para Paranacity (PR), onde permaneceu até o final do contrato, em julho de 2007.
Para o Tribunal Regional, confirmada a prestação de serviço em local diferente daquele onde ocorreu a contratação do bancário, seria devido o pagamento do adicional pretendido.
Inconformado, o banco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, com a alegação de que as últimas transferências duraram mais de dois anos e, por isso, teriam caráter “definitivo” e não “provisório”. O banco citou a Orientação Jurisprudencial nº 113-SDI-1, segundo a qual, só é devido o pagamento do adicional quando a transferência é provisória.
Os argumentos do banco foram aceitos pela Sétima Turma do TST que retirou o adicional de transferência da condenação do processo. “Mostra-se evidente o caráter definitivo da transferência do reclamante para as cidades de Grandes Rios (PR) e Paranacity (PR), onde permaneceu até a dispensa”.
Quando julgou o recurso do trabalhador contra essa decisão, a ministra Maria de Assis Calssing, relatora do processo na SDI-1 do TST, inicialmente conheceu o recurso baseado em uma decisão anterior do ministro Barros Levenhagen, apresentada junto com o documento e o com o entendimento de que “não se pode considerar definitiva transferência que dure menos de três anos”.
Ao analisar o mérito do recurso, a SDI-1 entendeu que “a sucessividade das transferências, agregada a outros fatores, entre os quais se destacam a pouca durabilidade dos últimos deslocamentos e o local da rescisão diverso daquele previsto para a execução do contrato de trabalho, conduzem a ilação de que as transferências tiveram caráter provisório”.
(RR-71600-69.2008.5.09.0020) (Augusto Fontenele/TST)
terça-feira, 7 de dezembro de 2010
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